Lei 1.745/2004 – Áreas públicas

PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS – ESTADO DE SÃO PAULO – GABINETE DO PREFEITO
LEI No 1.745/04 DE 18 DE MAIO DE 2004

NATALINO CHAGAS, Prefeito Municipal, Usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DISPÕE SOBRE O USO DE ÁREAS PÚBLICAS DO JARDIM RESIDENCIAL GOLF CLUB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1° – Fica concedido à empresa TERRA NOBILIS Empreendimentos e Participações Ltda., proprietária da gleba de terras conforme Matrícula n.o 33.632 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tupã, onde se encontra im- plantado o Jardim Residencial Golf Club, a autorização para o uso das áreas públicas tais como ruas, áreas de lazer e institucional para uso particular dos moradores, haja vista se tratar de Loteamento Fechado.

Art. 2° – Fica concedido autorização para separação de sua área total da malha viária urbana, com acesso privativo e controlado com edificação de muros delimi- tadores em seu perímetro, conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Bastos.

Art. 3° – As áreas públicas, após o registro serão objeto de concessão de direito real de uso aos moradores, proprietários, promitentes compradores, cessionários, usufrutuários, legatários, ou moradores a qualquer titulo.

Art. 4° – As áreas públicas não poderão ter uso diferente a que foram criadas.

Art. 5° – Os espaços livres de uso comum, destinados ao sistema de re- creação, poderão receber construções de equipamentos próprios para lazer tais como parque infantil, piscinas, pista de corrida, quadras poliesportivas e outros. Os espaços de área de lazer poderão receber todos os melhoramentos que melhor ressalte sua finali- dade. O espaço destinado ao sistema viário poderá receber construção (guarita), em sua entrada principal, com a finalidade de abrigar a portaria e controle de fluxos de carros e pessoas. As obras edificadas conforme este artigo estão isentas de IPTU (Imposto Pre- dial e Territorial Urbano), pois estão edificadas sobre Áreas Públicas

Art. 6° – Para efeitos tributários cada lote receberá tratamento individuali- zado, independentemente da vida comunitária ou associativa dos moradores e proprietá- rios, como se fosse um loteamento aberto, diretamente com as importâncias relativas aos impostos, taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

Art. 7° – Os serviços municipais de conservação e manutenção das vias públicas internas, sistema de captação de águas pluviais, coleta de lixo e outros serão realizados pela Prefeitura Municipal, ficando os proprietários ou moradores obrigados ao pagamento das taxas públicas correspondentes.

Art. 8° – Será sempre permitida a entrada, em seus limites, de autoridades públicas municipais, estaduais e federais no exercício de suas funções, e quanto a outras pessoas dependerá da autorização da respectiva administração, sempre devidamente identificados.

Parágrafo Único – Será também sempre permitido o trânsito de associa- dos e funcionários do Bastos Golfe Club, bem como convidados do clube ou dos associ- ados, sempre devidamente identificados ou acompanhados do sócio anfitrião, tanto para atividades normais ou datas festivas.

Art. 9° – Os proprietários, compromissários compradores, compromissários cessionários, ou seus sucessores, a título singular ou universal, ficam obrigados a obser- vância das restrições urbanísticas do direito de construir constante do memorial, no con- trato padrão, regimento interno e/ou estatuto social. Deverá ainda obedecer ao Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Art. 10 – Na entrada do Loteamento deverá, obrigatoriamente, ser afixada em lugar visível placa comunicando o número e a data da lei que concedeu a respectiva concessão de direito real de uso.

Art. 11 – Quando da descaracterização de loteamento fechado com a abertura ao uso público das áreas objeto da concessão, as mesmas passarão a reinte- grar o sistema viário e de lazer do Município, bem como as benfeitorias nelas executa- das, sem direito a indenizações.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS
aos 18 de maio de 2004

NATALINO CHAGAS
Prefeito Municipal

Registrada em livro competente, publicada e afixada em local público de costume, na data supra.

Francisco Carlos Binhardi
Assistente da Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito